Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001816-97.2023.4.02.5119/RJ
AUTOR: ELISEU DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5013232-59.2024.4.02.0000/TRF (evento 36).
O E. TRF da 2ª Região reformou a decisão que havia indeferido a produção das provas requeridas pelo autor, para que o Juízo de primeiro grau:
a) comande a expedição de ofícios às empresas ex-empregadoras ativas mencionadas na petição inicial (seis vínculos), para o fim de encaminharem ao Juízo toda a documentação técnica produzida (PPPs e laudos técnicos) relativa ao exercício das atividades profissionais do agravante durante os respectivos vínculos laborativos;
b) intime a parte autora a justificar a realização da prova por similaridade em relação às empresas que cessaram suas atividades, conforme o quadro constante da página 8 da petição inicial, começando por descrever ao Juízo quais eram suas atividades profissionais e como eram os ambientes onde as exerceu nas referidas empresas, devendo o Juízo, na falta de documentação pertinente (fotos, desenhos etc.), tomar o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, devendo autor fornecer nome e endereço de empresas que atuam no mercado e que tenham ambientes de trabalho nos quais atuam profissionais que exercem a atividade semelhante à que exerceu nas empresas extintas, a fim de tornar possível a realização de perícia por similaridade.
É o necessário.
Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para fornecer o endereço das 6 (seis) empresas ativas indicadas na inicial, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios pelo Juízo.
Fornecidos os endereços das empresas, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios às empresas indicadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam ao Juízo toda a documentação técnica das atividades profissionais exercidas pelo autor (PPPs e laudos técnicos) durante os respectivos vínculos laborativos.
De outro lado, INTIME-SE a parte autora que justifique a realização da prova por similaridade em relação às empresas que cessaram suas atividades, conforme o quadro constante da página 8 da petição inicial, descrevendo as atividades profissionais exercidas pelo autor, bem como o ambientes onde exerceu suas atividades laborativas nas referidas empresas, com a indicação da documentação pertinente (fotos, desenhos etc.). Deverá, ainda, fornecer nome e o endereço de empresas que atuam no mercado e que tenham ambientes de trabalho nos quais atuam profissionais que exercem a atividade semelhante à que exerceu nas empresas extintas, a fim de tornar possível a realização de perícia por similaridade.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.