Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010245-16.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: CELIO VENTORIM
ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "folgas indenizadas", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal, tendo sido posteriormente condenada, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação:
SENTENÇA (evento 18, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente à rubrica "folgas indenizadas";
2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física)..."
ACÓRDÃO (evento 41, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Em atenção à decisão anterior, que determinou a adequação da memória de cálculo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 12.891,60, atualizado até 03/2026 - evento 66, DOC5 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso ainda não constem dos autos as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referentes aos exercícios abrangidos pelo cálculo exequendo, fica a UNIÃO autorizada a obter tais informações junto à Receita Federal, exclusivamente para fins de verificação de eventual restituição administrativa do imposto cuja repetição foi deferida na sentença, promovendo, se for o caso, a compensação dos respectivos valores.
3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da expedição de requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) respectivo(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
5.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, DOC4 (30%) deverá ser destacado, em favor de Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 50.825.192/0001-43), na própria requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.