Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002712-13.1994.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO (OAB ES004465)
ADVOGADO(A): RENAN NUNES CARVALHO (OAB ES020718)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 e Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, aguardando a definição do montante exequendo para viabilizar a expedição das requisições de pagamento (RPV/Precatório).
Compulsando os autos, verifico que o Parecer da Divisão de Cálculos deste Juízo (evento 1214, DOC1) e o Parecer Técnico nº 00935/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (evento 1215, DOC2) atestam que os cálculos apresentados pela União (evento 970, DOC3) encontram-se em perfeita harmonia com os parâmetros legais vigentes, notadamente a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A parte autora manifestou concordância com o cálculo apresentado (evento 1248, DOC1). Não havendo óbices processuais, eis que a questão do erro material fora superada pela decisão de evento 1119, DOC1, impõe-se a homologação dos valores apurados para garantir a efetividade da execução e a observância dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União (evento 970, DOC3), que perfazem o montante detalhado no Parecer Técnico de evento 970, DOC2, por estarem em conformidade com os critérios legais de correção monetária e juros de mora (aplicação da taxa SELIC conforme EC nº 113/2021).
DEFIRO o pedido de expedição de requisitório de pagamento em favor da exequente MARIA CRISTINA NUNES DE CARVALHO, nos valores homologados.
À Secretaria para que proceda ao cadastramento da requisição no sistema eletrônico competente, observando rigorosamente as discriminações constantes no parecer do evento 970, DOC2 (principal, juros devidos até 11/2021 e atualização pela taxa SELIC a partir de 12/2021), em conformidade com as Resoluções do CJF.
Após o cadastramento, intimem-se as partes para conferência dos dados das requisições no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se o requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se.