Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005116-05.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE PINTO CORREA
ADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838)
AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO MARQUES CORREA
ADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838)
DESPACHO/DECISÃO
1. A inicial pede, em tutela de urgência inaudita altera parte, a suspensão do leilão de imóvel alienado fiduciariamente à CEF e autorização para depósito do valor do saldo devedor (R$42.815,37). Alega que: i) os autores, desde 2021, teriam deixado de quitar as parcelas do financiamento; ii) não teriam sido notificados para purgação da mora antes da consolidação da propriedade pela ré; iii) teriam direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação pelo valor do saldo devedor; iv) a ré teria se recusado a aceitar a purgação da mora.
2. Os autores afirmam que recolheram custas (evento 9), sem juntar comprovante.
DECIDO.
3. A Secretaria informa que não há prova do recolhimento de custas no sistema. Tampouco foi juntado comprovante. Dada a urgência, o pedido de medida initio litis ex parte será apreciado, mas a citação da ré dependerá da comprovação do recolhimento das custas. Do contrário, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição.
4. O inadimplemento de anos é confessado pelos autores. Não há prova de que tenham buscado solução administrativa (quod non est in actis non est in mundo). A consolidação da propriedade resolúvel em favor da CEF está comprovada (evento 1, doc. 3, fls. 4), com indicação cartorial de que os autores teriam sido notificados para purgação da mora (Ibid., fls. 3). A presunção iuris tantum de legalidade do ato cartorial depõe contra a afirmação da inicial e evidencia ausência de fumus boni iuris, ao menos prima facie. Nada impede requerimento de produção da provas para elucidar a questio facti, a seu tempo (art. 373, caput e §§ 1o e 2o, CPC).
5. Ao olhar do TRF/2, as regras referentes à purgação da mora introduzidas pela Lei n. 13.465/17 aplicam-se aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigência:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO DE LEILÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por devedora fiduciária visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos leilões de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o regime de alienação fiduciária. A apelante alega que a execução extrajudicial conduzida pela CEF não observou a regular notificação do devedor para purgação da mora, conforme exige a Lei nº 9.514/1997.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação prévia à devedora fiduciária para purgação da mora; (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ainda seria cabível a purgação da mora ou se apenas restaria o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.
3. A notificação para purgação da mora ocorreu regularmente, conforme os termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo comprovada pela averbação da notificação positiva na matrícula do imóvel em 14/02/2022.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.007.941, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 14/02/2023), antes da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora era possível até a assinatura do auto de arrematação. Contudo, com a entrada em vigor da referida lei, a purgação da mora após a consolidação da propriedade não é mais permitida. Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade, tem garantido apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a realização do segundo leilão, não sendo mais possível purgar a mora nesse estágio do processo.
5. A sentença, ao reconhecer a regularidade da notificação e a inaplicabilidade da purgação da mora após a consolidação da propriedade, está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 1.942.898 (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/08/2023).
6. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código.
7. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, AC 5009487-17.2022.4.02.5117, TE7, DJe 28/11/2024)
Afastada a possibilidade da purgação após a consolidação da propriedade, nada obsta a que os autores exerçam o direito de preferência, como previsto na lei e no edital. A parte sugere resistência da CEF a reconhecer esse direito (evento 9). Mas nada nos autos o comprova. Até que seja comprovada ou, ao menos, indiciada essa suposta resistência, faltará interesse processual.
6. Ausente a comprovação da probabilidade de acolhimento da pretensão jurídica processual, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
7. Intime-se a parte autora para ciência e para que comprove o recolhimento das custas, em 5 dias. Decorrido o prazo in albis, voltem para extinção, com cancelamento da distribuição. Comprovado, cite-se, independentemente de novo despacho.