Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-45.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares de não observância do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, e de ausência de interesse processual e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional respectivo de 25%; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (29/01/2024), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo. Tendo se esgotado o prazo de seis meses estimado para recuperação da parte autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação no sistema, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela. Sobre os valores atrasados devidos ao autor, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. Sem custas pelo INSS, tendo em vista sua isenção, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais proporcionais, observando a gratuidade de justiça deferida nos autos. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC. P. I.