Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027652-72.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RUANDERSON RODRIGUES SA
ADVOGADO(A): KARINA FERRUGINI OUTEIRO (OAB ES035084)
EXEQUENTE: RENANDERSON RODRIGUES SA
ADVOGADO(A): KARINA FERRUGINI OUTEIRO (OAB ES035084)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES LEPRE
ADVOGADO(A): KARINA FERRUGINI OUTEIRO (OAB ES035084)
INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA
INTERESSADO: ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a inclusão do cessionário como terceiro interessado.
Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito.
1. Conforme se infere do art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Dessume-se tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 21 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do CJF: “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou por sua inclusão como terceiro interessado, o que fora deferido. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação importaria em concordância com a referida cessão. Nesse diapasão, constata-se que as partes não se opuseram à cessão de crédito (evento 156).
Os artigos 288 e 654, § 1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de Precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a)s exequentes (ora cedentes) RUANDERSON RODRIGUES SA, RENANDERSON RODRIGUES SA e ANDRE LUIZ RODRIGUES LEPRE (CPF nº. 12477172751, 12477173723 e 08265233744), além da advogada que os representa, Dra. KARINA FERRUGINI OUTEIRO (CPF nº 11839519738) e o(a) cessionário(a) LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 52.343.885/0001-25), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (eventos 136, 138, 139 e 140).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Intimem-se as partes, para ciência.
2. Precluso o prazo recursal, nada sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito dos valores requisitados.