Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013390-13.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ISAURA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
AUTOR: ELZA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
AUTOR: RENATA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
AUTOR: SIRLEI RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)
SENTENÇA
Dispositivo Diante do exposto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, ou benefício que for mais vantajoso à parte autora, com DIB em 16/09/2024 e DCB em 01/02/2025. A RMI, deverá ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 16 anos 04 meses e 22 dias. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas em favor dos sucessores do autor já cadastrados no processo, entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DCB (Data de Cessação do Benefício), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto quando o percentual de atualização monetária e juros de mora a ser aplicado for superior à variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada. II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida em evento 4, DESPADEC1 Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se.