Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016100-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LYZIA MARA OLIVEIRA RIBEIRO MONICA
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LYZIA MARA OLIVEIRA RIBEIRO MONICA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) condenar a Ré "para reconhecer a isenção e, consequentemente, devolver os valores retroativos que foram descontados indevidamente de seus proventos e rendimentos previdenciários (público e privado) desde a data do inicio da doença (13/12/2021)"; e (ii) pagar "as diferenças e parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, por meio de RPV/Precatórios, conforme resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que a inicial e os documentos que a acompanham evidenciam que a renda auferida pela parte autora é superior aos parâmetros objetivos adotados por este Juízo. De todo modo, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, de forma a atender o que prevê o artigo 99, §2º, do CPC, retro mencionado, bem como o princípio da economia processual, de modo a evitar diligências desnecessárias nesta fase processual.
Tal deferimento incide sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada. Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica:
a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3;
b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade;
c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4.
3. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo a UNIÃO, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016,
2. Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física,
3. “[...].1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016)
4. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.