Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011620-82.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: ROBERTA DOS SANTOS MATTOS
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA MATTOS (OAB RJ077958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, ROBERTA DOS SANTOS MATTOS, contra as partes rés, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO MERITI, por meio da qual pretende seja concedida tutela liminar de urgência para que as rés forneçam o medicamento Dupilumabe 300mg.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que tem 27 (vinte sete) anos, diagnosticada, desde os 03 (três) anos, com Dermatite Atópica Grave. Vem se tratando com os medicamentos fornecidos pelo SUS, em dosagem máxima, sofrendo fortes efeitos colaterais. Atualmente tem indicação médica de terapia com o fármaco Dupilumabe 300mg, na posologia de duas seringas subcutâneas, de dose de ataque, e uma seringa de 300mg a cada 14 dias nas doses subsequentes.
PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1931/2024, evento 6.1. Informa que o medicamento Dupilumabe tem indicação em bula para a situação clínica da autora. Está registrado na ANVISA, não foi avaliado pelo CONITEC e não é fornecido pelo SUS para pacientes com dermatite moderada a grave devido a seu alto custo. Os medicamentos fornecidos pelo SUS já foram todos usados pela parte autora, sem sucesso. Aduz, por último, que o medicamento Dupilumabe é terapia de alto custo, com preço de fábrica de R$ 10.137,04 e preço de venda ao governo correspondente a R$ 7.954,54.
O Juízo indeferiu a tutela liminar de urgência, evento 8.1, ao argumento de que as provas e informações que acompanham a inicial trariam indícios de que a parte autora e sua família têm condições financeiras de custear seu tratamento.
Foi o oportunizado à parte autora juntar aos autos mais provas de sua alegada hipossuficiência, por meio de apresentação de DIRPF, ano base exercício 2023/2024, dela e de seus genitores.
A autora peticiona, evento 11.1. Confirma ter feito uma viagem internacional ao Reino Unido em 09/2024, alegando que foi um presente de formatura e que não representa rotina em sua vida. A petição veio acompanhada das DIRPF ano base/ exercício 2023/2024 dela e de seus genitores.
Decisão do Juízo, evento 16.1, mantendo a decisão, evento 8.1, no que indeferiu a tutela liminar de urgência.
Contestações juntadas nos eventos 22.1, 24.1 e 25.1.
A parte autora se manifesta em réplica, evento 30.1.
É o relato do essencial até aqui.
DECIDO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos laudo médico e receita atualizados, tendo em vista que o que consta dos autos, evento 1.7, data de 22/07/2024.
Cumprido, venham conclusos para sentença.