Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000458-92.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: WILLIAN AMADOR DE SOUZA
ADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado no evento 17. E isso porque consta autorização na sentença para que o autor apresente cópia diretamente à fonte pagadora para que seja interrompida a retenção do IR sobre os rubricas de folgas indenizadas, não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de tal diligência.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência. Intime-se.
Comprovado cumprimento, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor. Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), WILLIAN AMADOR DE SOUZA, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°. TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
À Secretaria para:
a) Intimar parte autora e CEABDJ;
a.1) Intimar União Federal;
b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora;
c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s);
d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s);
e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2;
f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s);
g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias);
h) Arquivar o processo.