Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007958-80.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA IMILIA AZEVEDO DE MELLO
ADVOGADO(A): VINICIUS PAVESI LOPES (OAB ES010586)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 36, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 47.735,20 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (03/08/2023 - data da operação fraudulenta).
b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi integralmente mantida, nos termos do acórdão do evento 60, ACOR2:
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trânsito em Julgado em 08/08/2025, conforme evento 69.
Custas recolhidas em evento 42, COMP3.
A parte ré/Caixa juntou planilha de cálculos em evento 73, ANEXO5, bem como demonstrou o depósito de:
R$6.852,62 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 3030.005.86404916-4 - evento 73, ANEXO2;
R$4.163,40 (danos morais) na conta judicial nº 3030.005.86404918-0 - evento 73, ANEXO3;
R$64.362,76 (danos materiais) na conta judicial nº 3030.005.86404919-9 - evento 73, ANEXO4.
No evento 74, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência dos valores referentes aos danos morais e materiais para a conta bancária da parte autora e do valor referente aos honorários para a conta bancária de seu advogado.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404918-0 e 3030.005.86404919-9 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular MARIA IMILIA AZEVEDO DE MELLO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CONTA POUPANÇA 1288.000766793259-0
AGÊNCIA 0169
CPF: 044.350.227-70
Ref.: Danos morais e danos materiais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404916-4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
PAVESI E CASSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ME
BANCO BANESTES
CONTA CORRENTE 3052314-6
AGENCIA 0138
CNPJ 35.945.169/0001-07
Ref.: Honorários de sucumbência
3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.