Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001045-45.2024.4.02.5003/ES
REQUERENTE: JOANA MARIA DO ROSARIO RAMOS
ADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Na sentença do Evento 12, ficou decidido:
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS apenas a reconhecer como segurado especial o período de atividade rural de 10/09/2012 a 19/07/2016 e reconhecer como válidas as contribuições descritas no quadro, nos termos da fundamentação acima.
Em sede de recurso ordinário, a Turma Recursal manteve a sentença, nos termos do acórdão do Evento 37:
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. Para a autora, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Para o INSS, não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intimado a cumprir com a sentença, o INSS apresentou os comprovantes do Evento 50.
Considerando que a decisão da Turma Recursal condenou o INSS em honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas e, por não haver parcelas vencidas, não há base para incidência de honorários.
Sendo assim, diante do cumprimento da sentença, dê-se baixa.