Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001467-23.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA DA APARECIDA PEDROZA PINTO
ADVOGADO(A): FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES (OAB RJ120902)
ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por MARIA DA APARECIDA PEDROZA PINTO em face do INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença, julgando procedente em parte os pedidos autorais, condenando o INSS a incluir nos assentos da autora o período laborado como segurada especial de 30/10/1982 a 12/10/1988 (evento 8, SENT1).
Posteriormente, o INSS interpôs recurso inominado (evento 25, DOC1), o qual foi conhecido e não provido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo (evento 42, EXTRATOATA1). Destaca-se, ainda, que no voto de evento 43, RELVOTO1, o Relator registrou que "(...) os documentos apresentados são aptos a, naqueles termos, comprovar o exercício de atividade rural no período entre 30/10/1982 a 30/10/1990.(...)", entretanto, não foi alterada nenhuma parte da sentença originária.
Transitado em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, no evento 65, OFIC1 e evento 69, EXECUMPR1 a EADJ apresentou a comprovação do cumprimento da sentença, com a emissão de declaração de averbação de tempo de contribuição.
Intimada, a autora apresentou petição no evento 74, PET1, alegando que o tempo reconhecido na sentença não consta do CNIS da parte autora, requerendo nova intimação do órgão para assim proceder.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relato acima, a sentença condenou o INSS a incluir nos assentos da autora o período laborado como segurada especial de 30/10/1982 a 12/10/1988 (evento 8, SENT1).
Na fl. 02 do evento 65, OFIC1 foi apresentada pela EADJ uma declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida em 30/09/2025, com o registro do seguinte período, assim discriminado:
Em que pese o período não constar do extrato atualizado do CNIS (evento 74, CNIS2), pelo documento anexo no evento 65, OFIC1 resta devidamente cumprida a obrigação de fazer constante da sentença, não sendo necessária, a princípio, nenhuma outra determinação do Juízo.
Administrativamente, com a declaração de averbação de tempo de contribuição (evento 65, OFIC1), pode ser requerida a inclusão do referido período no CNIS. Alternativamente, em eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário, instruí-lo com a referida declaração.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, não havendo outras obrigações a serem executadas, dê-se baixa e arquivem-se.