Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5048335-96.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ALBERTO TADEU VIEIRA VILLELA
ADVOGADO(A): WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO (OAB MG132323)
DESPACHO/DECISÃO
Revejo o despacho do evento 14.
Analisando os documentos do evento 48, notadamente o ofício 7 página 24 (OFÍCIO Nº 142/2024/DAJ/CGGP/DGP/PF) extrai-se que embora inicialmente reconhecido administrativamente o direito do autor ao abono de permanência, a Administração Pública, através do despacho nº 20482785-DGP/PF, determinou o "sobrestamento dos pagamentos de valores retroativos de abono de permanência concedidos com fundamento no art. 39 da EC nº 103/2019, com utilização de tempo de serviço militar como estritamente policial, nos termos do Acórdão nº 1.253/2020-TCU".
Tendo em vista que tal fato é essencial à análise do reconhecimento, ou não, do direito ao auto do crédito postulado nos autos e na configuração da prova escrita do autor a respeito do seu direito ao abono de permanência, intime-se a parte autora para que se manifeste, especificamente, sobre tal ponto.
Após, voltem os autos conclusos.