Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022378-19.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVES
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 274.1: Defiro a dilação de prazo requerida em 30 (trinta) dias, para que a executada traga aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso.
Evento 275.1;
1) A UNIÃO apresenta Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob a alegação de que:
"(...)a incidência dos juros de mora foi fixado de maneira equivocada. A Contadoria, seguindo a determinação do evento 227, aplicou juros somente após o término do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
A condenação em tela, contudo, refere-se exclusivamente a honorários advocatícios de sucumbência. Para tais casos, o Código de Processo Civil estabelece regra específica e prevalente em seu art. 85, § 16, que dispõe: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão"."
Determino nova remessa à Contadoria Judicial para retificação ou ratificação dos cálculos anteriormente elaborados, diante da manifestação da União Federal, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que eventualmente divergir dos parâmetros iniciais indicados em evento 227.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, antes de retornar concluso.
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2) Noticiada a morte da executada SOLANGE MARIANO DA SILVA MENDEZ, concedo à exequente o prazo de 2 (dois) meses para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 313, §2º, I c/c art. 485, IV, do CPC.
Evento 277.1
Indefiro o pedido de consulta ao CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil, eis que é ônus da exequente promover a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, não cabendo ao Poder Judiciário assumir tal encargo.
Indefiro, outrossim, o pedido de "antes mesmo da intimação do Espólio, de modo a evitar eventuais saques, seja utilizado o sistema SISBAJUD para bloquear todo e qualquer valor de titularidade de SOLANGE MARIANO DA SILVA MENDEZ, depositado em instituições financeiras, até o limite do débito", diante da ausência de regularização e citação da aludida parte, o que inviabiliza a constrição postulada, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, há casos em que há a possibilidade de deferimento do arresto de numerário suficiente à satisfação do crédito antes da citação do devedor, via Bacenjud, mediante a concessão de medida liminar inaudita altera parte. Entretanto, deve-se ressaltar que se trata de medida excepcional, apenas quando, no caso concreto, além de demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esteja também comprovada, ao menos, razoável probabilidade de desaparecimento ou ocultação de bens que resulte em prejuízo à execução, caso o devedor seja citado para efetuar o pagamento ou impugnar a execução, sendo ônus do credor demonstrar tal excepcionalidade, o que não ocorreu no presente caso.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme segue transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DA PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu pedido de "bloqueio liminar, inaudita altera pars, de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros na conta bancária de titularidade da executada, até o valor indicado na execução".
Esta Egrégia Corte já exarou manifestação no sentido de que “somente é cabível a penhora on line de numerário depositado em conta mantida por instituição financeira, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio” e de que “o bloqueio on line das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bem. (g.n.)
In casu, o Juízo a quo acentuou que “a determinação de liminar do arresto on line pressupõe a comprovação do “fumus boni juris”, mas também do “periculum in mora”, tendo destacado que “no presente caso não há qualquer elemento que permita deduzir que a adoção do procedimento tradicional de citação prévia do executado acarretará algum prejuízo à eficácia e frutuosidade do processo”, bem como que diante da ausência de comprovação de tais elementos, não havia qualquer motivo para determinar liminarmente o arresto on line, tal como solicitado pela exequente
Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido.”
(TRF-2 - AG: 201402010022242, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/07/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela União em face da agravada, por meio da qual requer a satisfação de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, tendo pedido medida liminar inaudita altera parte para utilização do convênio BACENJUD, visando ao bloqueio dos ativos financeiros antes da citação da agravada. O juízo a quo indeferiu o pedido de medida liminar. Contra esta decisão, a União interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
2. É lícito ao magistrado conceder medida liminar inaudita altera parte para bloquear, antes da citação do devedor, seus ativos financeiros, desde que restem demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e também, que, no caso concreto, o prévio contraditório do devedor-executado ensejará a probabilidade razoável de desaparição ou ocultação de seus bens com flagrante prejuízo ao êxito da execução A medida em questão, nestas circunstâncias, só deve ser concedida em situações excepcionais, ou seja, quando, realmente, a convocação do devedor tenha o condão de prejudicar a eficácia da execução, pois essa medida representa verdadeira surpresa para a parte contrária que, sequer, tem oportunidade de pagar ou de oferecer bens a penhora. De toda sorte, constitui ônus do credor demonstrar a excepcionalidade em questão. (g.n.)
3. A utilização do sistema BACENJUD deve ser deferida, também, em razão do não pagamento da dívida ou ausência de garantia do débito pelo devedor, não sendo necessária a comprovação de que o credor exauriu todos os meios necessários para localização de bens de devedor ou qualquer outro requisito.
4. No caso em tela, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a excepcionalidade do caso, pelo que mostra-se acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”
(TRF-2 - AG: 201302010153666, Relator: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/04/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/04/2014)
Assim, tendo em vista que no caso em comento não há qualquer elemento que permita deduzir que a adoção do procedimento de citação prévia do executado acarretará prejuízo à eficácia do processo, impõe-se o indeferimento da media vindicada.
Aguarde-se o prazo concedido de 2 (dois) meses para citação espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, concedido nessa decisão.