Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023080-59.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JANETE AUGUSTA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB BA050283)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)
INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se o patrono da parte autora e a União Federal (§14 do art. 100 da Constituição Federal), pelo prazo de 10 dias, para ciência da juntada do contrato de cessão de crédito relativo à parcela destacada de honorários contratuais no precatório expedido em favor do autor, conforme documentos juntados no evento 62.
Mesmo tendo havido cessão de direitos, não é permitido que os cessionários substituam a parte credora no polo ativo da demanda, pois não se trata de substituição processual. Assim, determino o cadastramento do cessionário como terceiro interessado, bem como seu procurador, para fins de intimação dos atos processuais futuros, por meio eletrônico.
Decorrido o prazo assinalado sem oposição das partes originárias, fica homologada a cessão de crédito, devendo ser retificado o cadastro dos precatórios no evento 56, com o bloqueio sobre o precatório cedido, para oportuno levantamento pelo cessionário.
Deverá ficar ciente a parte autora que o bloqueio do requisitório de honorários contratuais acarretará também o bloqueio do precatório principal em favor do autor, conforme sistemática própria do sistema processual.
Em seguida, dê-se vista às partes e ao cessionário para ciência.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos requisitórios e, em seguida, suspenda-se o andamento do feito até comunicado do TRF da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Depositado, expeça-se alvará em favor da parte autora, para o levantamento dos valores principais e, em relação aos valores cedidos, deverá ser oficiada a instituição depositária para transferir os valores para a conta do cessionário, informada no evento 62, PET1, fls. 4.
Por fim, tudo cumprido, e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.