Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001565-23.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TERANESTE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ART. 15, § 1º, III, "A", E ART. 20 DA LEI Nº 9.249/95. CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu o direito de sociedade empresária, prestadora de serviços de anestesiologia, de apurar o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente de serviços médicos hospitalares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de anestesiologia prestada pela autora enquadra-se no conceito de "serviços hospitalares" para fins do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/95, e se foram preenchidos os requisitos de: (i) organização sob a forma de sociedade empresária; e (ii) atendimento às normas da Anvisa.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, vinculadas às atividades desenvolvidas pelos hospitais, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.
4. A prestação de serviços de anestesiologia em ambiente hospitalar, essencial à viabilização de intervenções cirúrgicas e de alta complexidade, não se confunde com simples consultas médicas, enquadrando-se no conceito de serviços hospitalares.
5. É ilegal a restrição imposta pela IN SRFB nº 1.700/2017 ao vedar o benefício para serviços prestados em ambiente de terceiro, visto que o regulamento não pode inovar para criar exigências não previstas em lei (princípio da legalidade).
6. O requisito de organização sob a forma de sociedade empresária é aferido de modo formal, sendo suficiente o registro na Junta Comercial, o qual restou demonstrado nos autos. O que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados na prestação dos serviços que justifiquem a obtenção do benefício fiscal.
7. O atendimento às normas da Anvisa foi devidamente comprovado pela apresentação de alvará sanitário próprio e dos estabelecimentos onde os serviços são executados.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 99; Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; CPC, art. 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 217); STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 891.953/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.