Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002659-51.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): SANE COELHO MAGALHÃES (OAB ES020624)
ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança do auto de infração nº 2023.165.1383, inscrito em dívida ativa e, ao final, a nulidade do processo administrativo, bem como, da CDA e de todos os outros atos dela decorrente.
O autor alega ter firmado contrato junto ao Município de Montanha para a prestação de serviços de locação de tecnologia da informação, tendo assinado um aditivo em 17.05.2023. Com isso, recebeu uma notificação do CREA/ES dando ciência do auto de infração 2023.165.1383, por violação ao art. 1 º da Lei nº 6.496/77, ante a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em relação ao referido aditivo.
Alega que o objeto do contrato não se amolda ao descrito no art. 1º da Lei nº 6.496/77, pois os serviços de informática não são atividades privativas de profissionais de engenharia, não sendo, portanto, necessária a ART. Sustenta, ainda, que a NF CEEE 06/90 está em desacordo com as orientações do Conselho Federal de Engenharia, que revogou a Resolução nº 418, de 27 de março de 1998, excluindo as atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação da obrigatoriedade de ART.
É o breve relatório. Decido.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está estampada no fato da Resolução nº 418/1998 do CONFEA, instância superior da fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, que previa a fiscalização das atividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos, ter sido revogada por decisão (Decisão PL-0026/2001) proferida pelo Plenário do referido conselho. Consequentemente, as atividades constantes no objeto do contrato Nº 051/2021 deixaram de estar sob a fiscalização do CREA/ES.
Ademais, a RESOLUÇÃO Nº 1.116, de 26 de abril de 2019, ao delimitar as obras e serviços que necessitam de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, estabeleceu que carecem de emissão da ART os serviços técnicos especializados, entendendo-se como tais: "§ 1° Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições."
Portanto, a priori, não se pode afirmar que os serviços informados nos documentos do evento 1, PROC3, quais sejam, prestação de serviços de locação de equipamentos de tecnologia da informação incluindo instalação, com manutenção preventiva e corretiva, enquadram-se naqueles elencados no art. 1º da Lei 6.496/77, sendo desnecessária a ART.
Quanto ao periculum in mora, é notório que uma execução fiscal com a consequente inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes pode constituir óbice ao regular funcionamento da empresa. Logo, a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 23.06.2025 (evento 1, PROC3, fl.9), demonstra a urgência do provimento judicial, ante a existência de risco de dano irreparável à autora.
Assim sendo, presentes o fumus boni juris a autorizar a concessão do provimento liminar e o periculum in mora, evitando que o contribuinte se sujeite ao solve et repete (pague e depois reclame).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da cobrança do auto de infração nº 2023.165.1383, ficando o CREA/ES impedido de ajuizar a execução da dívida ativa.
Cite-se a parte Ré.
Na contestação eventualmente apresentada, a Ré deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.