Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0018051-94.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104)
ADVOGADO(A): MONICA NAOMI MURAYAMA (OAB SP356221)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB SP425085)
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se o processo da pauta de 07/10/2025.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida pelo então Relator, que homologou a "renúncia ao direito em que se funda a demanda orginiária, mantendo a condenação por litigância de má-fé da sentença, na forma da fundamentação supra."
Em suas razões recursais (evento 67, EMBDECL1), a União sustenta, em síntese, que: i) por meio da decisão ora embargada, foi homologada a renúncia manifestada pela parte autora, haja vista o acordo feito em sede de execução fiscal em outros autos judiciais; ii) na mesma decisão, foi mantida a condenação da autora por litigância de má fé, na esteira do que havia sido fixado na sentença; iii) a fim de evitar eventual problema no futuro, após o trânsito em julgado, entende a União que seria conveniente que, expressamente, seja destacada a condenação da autora também na verba honorária, tal como foi feito pela sentença, tendo posteriormente sido majorado o seu percentual por meio da decisão do evento 17, de modo a que reste claro que tal condenação permanece, além da multa pela litigância de má fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que: i) "em julgado recente (jun/2025), a jurisprudência do STJ discutiu esse exato tema, concluindo que, por falta de previsão na legislação aplicável à transação, 'a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança'. Por esse motivo, não se aplicaria o art. 90, do CPC/15 nesses casos"; ii) "uma vez intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia apresentado, a União informou sua concordância expressa sem qualquer ressalva, não havendo que se falar – por qualquer ótica que se analise o caso - em omissão na Decisão Embargada neste ponto."
É o relatório. DECIDO.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
No caso em questão, assiste razão à União, uma vez que na decisão ora embargada, apesar de o então Relator haver dirimido a questão referente à manutenção da condenação da ora embargada por litigância de má-fé imposta pela sentença, permaneceu silente em relação aos honorários advocatícios também fixados na sentença e majorados em segundo grau pela decisão monocrática do evento 17, DESPADEC1.
Sobre o tema, cumpre trazer a previsão contida no artigo 90, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Verifica-se, portanto, a existência de norma processual expressa no sentido de que a verba honorária incumbe à parte que renunciou, razão pela qual o argumento trazido pela embargada de que a União teria informado sua concordância expressa com a renúncia sem qualquer ressalva não lhe socorre, pois caberia à renunciante trazer aos autos qualquer elemento apto a afastar a sua condenação em honorários, eis que a norma já estabelece quem deve arcar com o referido ônus no caso de renúncia.
Com efeito, a renúncia se constitui em ato privativo do autor e que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação, ensejando, portanto, a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil, e a consequente condenação em honorários advocatícios.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."
Desta forma, havendo pedido de renúncia formulado pela parte apelante, a ela incumbe o ônus de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
1. Em observância à decisão do STJ, deve ser sanada a omissão apontada no acórdão embargado, quanto ao pedido de extinção do processo pela renúncia ao direito em que se funda a ação.
2. Após a sentença de parcial procedência proferida em embargos à execução fiscal de multa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a embargante/executada noticiou a celebração de transação e postulou a extinção do processo com resolução do mérito, renunciado ao direito em que se funda a ação, o que independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
3. Uma vez que a transação, em relação aos honorários, não abarca o presente caso, e não havendo previsão sobre as despesas processuais, aplicável o disposto no artigo 90, caput, e § 2º, do CPC.
4. Embargos declaração providos para, sanando a omissão apontada, homologar a renúncia à pretensão formulada nos embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC, e condenando a embargante/executada ao pagamento de honorários periciais, e honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
(TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 0134880-32.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 16/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO em que SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que homologou a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, nos termos do acordo firmado entre as partes, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC, cuja fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte Ré, deu-se no percentual mínimo, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.
2. O artigo 90 do Código de Processo Civil prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, tal como aplicado pelo Juízo a quo.
3. Tratando-se de homologação de renúncia ao direito que se funda a presente ação, verifico cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
4. Apelação desprovida.
(TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 0001112-15.2012.4.02.5101, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, data de julgamento: 13/12/2023)
Ressalte-se que, no caso sob análise, não obstante a apelante sustentar que a multa administrativa objeto do presente processo teria sido incluída em acordo formulado no âmbito tributário, o que ensejou o seu requerimento de renúncia ao direito em que se funda a ação, não trouxe aos autos o termo de acordo firmado, razão pela qual não se mostra possível verificar a existência de eventual cláusula liberatória dos honorários de sucumbência.
Quanto ao argumento da apelante no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido recentemente (REsp n. 2.032.814/RS abaixo transcrito) no sentido de que na transação tributária, diante da omissão da Lei de regência quanto à incidência de honorários advocatícios não seria aplicável o artigo 90, do Código de Processo Civil, cumpre observar que a presente hipótese trata-se de cobrança de multa administrativa por decisão do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$ 3.500,000,00, à VRG (denominação anterior da autora), por suposta prática de venda casada, razão pela qual, conforme já afirmado, diante da ausência de apresentação do termo de acordo, não há fundamento a justificar o afastamento da condenação em honorários advocatícios já imposta na sentença e mantida por ocasião do julgamento monocrático do recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:
somente valem as condições expressas na lei.
4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.
5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.032.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aclarar a decisão embargada no sentido de manter, além da condenação por litigância de má-fé, os honorários advocatícios fixados em sentença e majorados por ocasião do julgamento do recurso de apelação.