Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001289-90.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu, no evento 115, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte de titularidade da parte executada.
Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente.
Nada obstante, a adoção de medidas atípicas deve se pautar pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, a inexistência de bens passíveis de penhora a parte exequente denota que o bloqueio da CNH e a apreensão temporária do passaporte dos executados seriam inócuas para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que, por ora, não foram evidenciados indícios de ocultação de patrimônio, ou propósito deliberado de frustrar a execução.
Assim, revela-se ineficaz e desproporcional a aplicação das referidas medidas coercitivas pleiteadas, não conduzirão à regularização da dívida, razão pela qual indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte dos executados.
Isto posto, intime-se a exequente, para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, proceda-se ao ARQUIVAMENTO SEM BAIXA do feito junto à Distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste na forma do §5º do referido dispositivo legal, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.