Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010746-68.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: JESSICA NASCIMENTO MENDONCA
ADVOGADO(A): BARBARA TRINDADE CASALI (OAB RJ240992)
ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110)
ADVOGADO(A): ANA RYTA CONCEIÇÃO BISPO (OAB RJ264505)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DA ROSA (OAB RJ251719)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária da parte autora, desde a data da cessação, em 26/12/2018, mantendo-o até o dia 25/08/2025, data que antecede a constatação da incapacidade total e permanente, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal; b) implantar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir de 26/08/2025 (data da realização da segunda perícia judicial, ocasião em que foi constatado o caráter total e permanente da incapacidade), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01. Sem custas (art. 4º da lei nº 9.289/96). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.