Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: TATIANA DA SILVA ALIPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, APLICANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, APLICANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 28 de ABRIL de 2026, comodisposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de quedispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento,conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aosadvogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes deiniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 93)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA
APELADO: TATIANA DA SILVA ALIPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: TATIANA DA SILVA ALIPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 11 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 370)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA
APELADO: TATIANA DA SILVA ALIPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5011487-33.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM
AUTOR: TATIANA DA SILVA ALIPIO
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 06/10/2025 - PETIÇÃO
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA DA SILVA ALIPIO
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apto 204, bloco 8, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28000-000, bem matriculado sob o n. 00017868, do Cartório do 5º Ofício de Campos, sem prejuízo de que a Caixa Econômica Federal promova os atos de execução extrajudicial observando os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9514/1997. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Procedência
11/09/2025, 18:38
Mero expediente
10/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Tatiana da Silva Alipio em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF para a aquisição do imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apto 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP n. 28000-000, bem matriculado sob o n. 17868, do Cartório do 5º Ofício de Campos.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, aduzindo que a autora foi notificada para fins de purgação da mora.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela CEF referente ao bem imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apartamento 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ.
É incontroverso o fato de que a intimação da devedora, ora autora, se deu por publicações em edital nos dias 24/7/2024, 25/7/2024 e 26/7/2024, consignando-se que isso ocorreu, porque a autora estava em “local incerto”, o que se extrai das averbações números 4 e 5 da matrícula do imóvel objeto desta demanda (cf. evento1/MATRMOVEL8, pág. 2).
Consoante a legislação de regência, quando o devedor se encontrar em local incerto, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, procedimento este que deve ser adotado anteriormente à efetivação da intimação por edital (cf. art. 26, §4º, da Lei n. 9514/1997).
Sendo assim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos documentação apta a comprovar que promoveu as diligências necessárias à caracterização de que a autora se encontrava em local incerto quando da sua intimação para a purga da mora relacionada ao contrato de financiamento imobiliário n. 878770412032-5.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que tome ciência e no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.