Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061498-66.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reabertura do prazo para envio dos documentos relativos à fase de prova de títulos no CPNU 2024, e que seja considerada a classificação da autora conforme pontuação obtida com os títulos apresentados. A CESGRANRIO deverá designar nova data para tanto, dando ciência prévia à autora, devendo ainda adotar as providências para viabilizar meio eletrônico para uploud dos documentos. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a CESGRANRIO para em 30 dias úteis, cumprir o determinado neste dispositivo. No mesmo prazo, deverá noticiar o cumprimento nestes autos. Noticiado o cumprimento, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.