Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164430/RJ (2024/0307992-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELIZABETH CARDOSO LANDAL
ADVOGADO: LISBETH LANDAL CORRÊA - RJ145285
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 301/302): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. MINITÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 1 - Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que se encontra em Evento 51 dos autos originários, acrescentada pela sentença em sede de Embargos de Declaração em Evento 71, proferida pela Juíza Federal Substituta Laura Bastos Carvalho da 5a Vara Federal de São João de Meriti, nos autos de ação nº 5004525-11.2018.4.02.5110, que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a conceder e implantar, em favor da autora, a pensão por morte oriunda do ex-servidor Roldão José de Medeiros Netto, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde 09/11/2013. Os valores atrasados deverão sofrer atualização monetária, pelo índice IPC-A, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação anterior à conferida pela Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4357 e 4425). Presentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, e caracterizado o periculum in mora ante a natureza alimentar do benefício, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União Federal estabeleça o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em proveito da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00. Comunique-se o teor da presente decisão de antecipação de tutela para o imediato cumprimento da mesma. Custas ex lege. Condeno a ré a pagar honorários em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, ao teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A referida verba será calculada com base no valor da condenação."”. 2 - No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento. Com efeito, conforme bem delineado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal, cujo trecho a seguir adoto como razões de decidir: “(...) Acerca do argumento central trazido pela parte apelante, que concerne à comprovação de sua união estável com o ex-servidor público à data de seu óbito, o art. 1.723, do Código Civil de 2002, assim dispõe: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Entende-se, do referido dispositivo, que a convivência pública, contínua e duradoura configura a união estável como entidade familiar, requisitos que se fazem presentes na presente hipótese, conforme análise minuciosa, realizada pelo juízo sentenciente, do conjunto probatório produzido nestes autos. O fato de a Apelada estar ainda, formalmente, casada quando de sua designação como companheira do ex-servidor em nada vulnera a comprovação fática de sua união estável, eis que, como é cediço, era necessário para a concessão do divórcio um lapso temporal de separação entre ô casal, sendo certo, contudo, que todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que, quando do início do relacionamento entre a Apelada e Roldão – que, ressalte-se, faleceu no estado civil de solteiro – aquela já se encontrava separada de fato de seu ex-marido. Alega-se como indicativo de que o relacionamento da Apelada e o ex-servidor findara-se antes do óbito o fato de a Apelada não ter se feito presente quando do período de internação de seu companheiro. Entretanto, o quadro fático até então estabelecido em nada se altera, podendo se perceber da visualização da prova oral produzida um depoimento sincero por parte da Apelada, que optou pela verdade – dizer que acompanhava a enfermidade de sua mãe – ao invés de apresentar uma versão fanstasiosa para o fato de a irmã de seu ex-companheiro - que desconhecia seu endereço e foi a declarante do óbito - ter declarado o seu próprio endereço na cidade mineira de Varginha como sendo o de domicílio do obituado. Aliás, essa mesma sinceridade se revelou no fato de ter a Apelada assumido que não requerera o benefício anteriormente porque tinha condições de se manter com seu próprio trabalho, só vindo a buscar esse direito quando passou a necessitar do benefício de pensão, sendo certo que a dependência econômica não se caracteriza como requisito para obtenção do benefício em comento por parte de companheiros, por se tratar de uma dependência presumida, como expresso no art. 16, I, §4º da Lei 8.213/911, e reconhecido pacificamente por nossos Tribunais: (...). Considerar a diferença de idade entre o ex-servidor e a Apelada como óbice para o reconhecimento da união estável havida entre eles apenas reforça a carga de preconceito com relação aos idosos, tidos por muitos como pessoas incapazes de conduzir seus destinos, cabendo destacar que na hipótese a Apelada já possuía 41 anos de idade quando do início de seu relacionamento com o instituidor da pensão, ou seja, não era uma jovem à procura de "estabilidade financeira", tanto que deixou de buscar o proveito financeiro que lhe era assegurado por um tempo considerável”. 3 - Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça “A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas” (AgRg no AR Esp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016) Nesse passo, tem-se a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, deve ser presumida, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte aos companheiros ou esposa, sendo certo que, consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao "de cujus", legitimando-a à percepção de pensão por morte” (AgRg no AR Esp 419.103/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, D Je 27/11/2013). 4 - Remessa necessária e apelação provida. Honorários majorados em 1%. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram acolhidos para corrigir erro material na ementa, pois no item 4 constou “Remessa necessária e apelação provida”, quando deveria ter constado “Remessa necessária e apelação desprovidas” de acordo com o voto e com o acórdão (fls. 338/341). Alega a União violação do artigo 219, II, da Lei n. 8.112/90, ao argumento de que, "em existindo requerimento administrativo relativo ao benefício de pensão por morte, os efeitos financeiros deverão se limitar à data do requerimento administrativo". Não foram apresentadas contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 367. É o relatório. Insurge-se a União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 338/339): Alega a União que o óbito do servidor público Roldão José de Medeiros Netto ocorreu em 09/05/2005, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formalizado em 13/06/2018, mais de treze anos depois do óbito, de forma que os atrasados seriam devidos somente a partir da data do requerimento administrativo, o que não merece prosperar. O direito à pensão rege-se pela lei em vigor na data do óbito do instituidor e o art. 219 da Lei nº 8.112/1990, com a redação em vigor na data de óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 09/05/2005, estabelecia que: “A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos”. O fato de não ter sido a pensão imediatamente requerida não afasta a aplicação da lei, tendo sido a matéria corretamente apreciada pelo juízo de primeiro grau (evento 71 – 1ª instância): Verifica-se da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (Lei 8.112/90) que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Segue colação do art. 219 da Lei 9.112/90: Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Ainda que assim não o fosse, verifico que, quando do requerimento administrativo (13/06/2018), bem como do ajuizamento da presente ação (09/11/2018), em vigor a antiga redação do art. 219 da Lei 8.112/90, de modo que inaplicável ao caso concreto a nova disposição acrescida pela Lei nº 13.846, de 2019. Deste modo, a eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte acarreta apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ”. O RESP nº 1.205.747 mencionado pela embargante trata de hipótese diversa, no qual já existiam outros dependentes habilitados à pensão, a atrair a incidência do parágrafo único do art. 219: “Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.” No caso vertente, não há informação nem prova quanto à existência de outro beneficiário da pensão, não havendo amparo legal, portanto, para a fixação do termo inicial dos atrasados na data do requerimento administrativo. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pelo cabimento da pensão por morte na espécie, considerando-se a antiga redação do art. 219 da Lei 8.112/90 e aplicando-se a prescrição quinquenal. Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.