Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011286-48.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto evento 121, intime-se a União Federal para que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos a disponibilização do medicamento Nintedanibe 150mg ao autor, diretamente ou por intermédio de entrega do insumo no Hospital Universitário Pedro Ernesto - Boulevard Vinte e Oito de Setembro, 77 - Vila Isabel. No mesmo prazo, a União Federal deverá se manifestar sobre a certidão retro (cf. evento 123).
Quanto ao 124, deve-se destacar que, no Tema 1234, o STF fixou tese a respeito da competência e parâmetros para a intervenção judicial em políticas públicas sanitárias. No que interessa à execução do julgado, pontua-se que o direcionamento da ordem para fornecimento de medicamentos passou a observar os seguintes termos:
"III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo."
Portanto, no fornecimento de um medicamento, o Juízo deve limitar o valor da compra ao menor preço identificado, conforme os seguintes critérios: (i) preço com desconto apresentado no processo de incorporação na CONITEC (se houver) e (ii) valor já praticado pelo ente público em compras anteriores.
Em ambos os casos, deve o Juízo respeitar o teto do PMVG (Preço Máximo de Venda do Governo). O Supremo Tribunal Federal também determinou que os pagamentos judiciais para aquisição de medicamentos devem ser realizados entre o órgão jurisdicional e o fabricante ou distribuidor.
Isso posto, intime-se a parte autora que, no prazo de 5 dias, junte aos autos orçamento atual para aquisição do medicamento, bem como comprove que o orçamento apresentado está limitado ao teto do Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG (pesquisar em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1234). O autor também deverá indicar os nomes do fabricante ou distribuidor, com os respectivos endereços (físicos e eletrônicos), para que o Juízo possa realizar o acompanhamento da compra, também em observância às determinações do Tema 1234. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar sobre a certidão retro (cf. evento 123).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.