Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008690-86.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JOSE SANDOVAL RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ176632)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 67: O autor manifesta sua concordância com os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no que diz respeito ao valor da RMI. No entanto, manifesta sua discordância quanto aos valores dos atrasados, por sustentar que somente recebera o pagamento administrativo a partir do mês de março/2024.
A sentença proferida em sede de embargos, dispôs especificamente o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde 21/12/2021.
Defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E. STF c/c Tema 905 do C. STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Pela sentença que não fora objeto de recurso, foi determinado o início do benefício em 21/12/2021.
Pelos cálculos foram apurados somente as diferenças a partir de 12/2021 (evento 63, CALCULO 3).
1. Retornem os autos à contadoria sobre a impugnação do autor no Evento 67, o qual apresentou planilha de cálculos (evento 67, CALC2), dos valores retroativos que entende devidos.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 10 dias.
2. Quanto ao valor da RMI apurada (evento 63, CONREV1)(evento 63, CALCRMI2), e ante a concordância do autor no Evento 67, e decurso do prazo do réu sem manifestação, a teor do Evento 70, homologo os cálculos referentes à RMI.
Intimem-se.
3. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para retificação no prazo de 30 dias.