Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
ATO ORDINATÓRIO
Faço vista à parte autora acerca da remessa da requisição de pagamento RPV ao TRF2. Deverá a parte autora acompanhar pelo sistema e-PROC a data do depósito e em qual instituição bancária deverá realizar o levantamento do valor.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNER
REQUERENTE: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 12/08/2025 - Juntado(a)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o acordo homologado prevê o pagamento de atrasados no valor global de R$ 34.716,65. No entanto a planilha apresentado pelo INSS não contempla o destaque dos juros SELIC.
Determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, retifique a planilha de cálculos para que contemple a discriminação do valor dos juros SELIC.
Intime-se.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38: No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros:
1 - contrato assinado pelas duas partes;
2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Outrossim, apuro que, no caso em tela, não há de se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que a proposta de acordo do evento 32 vislumbra o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da proposta em caso de processo tramitando sob o rito ordinário.
Assim, indefiro o pagamento de honorários sucumbenciais.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para homologação do acordo.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNER
AUTOR: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001559-98.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ANA MARIA LEANDRO BONFIM
ADVOGADO(A): MARIA ODETE VIEIRA (OAB RJ146444)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ181862)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença.