Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002647-37.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
ADVOGADO(A): AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI (OAB ES006948)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando, liminarmente, que o réu seja impedido de incluir a multa em dívida ativa até o deslinde do presente processo e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 20222910032.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito alegado, pois não há nos autos nenhum elemento que demonstre início de atos preparativos para inscrição em dívida ativa ou qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração, já que, a princípio, o proprietário de uma obra pode ser notificado pelo CREA por meio do encarregado da obra.
Além disso, no documento do evento 1, PROCADM4, fls. 36/37, a própria autora afirma que as RRT's do projeto Hidrossanitário e do projeto Elétrico estavam pendentes, fato que afasta, ao menos em cognição sumária, a alegada nulidade do auto de infração.
No mais, a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.