Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000405-25.2023.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: CLAUDIA SUELY BEZERRA LOPES
ADVOGADO(A): ADRIANA TEIXEIRA RICARDO (OAB RJ079617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o polo ativo buscou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Conforme se verifica nos autos, o pedido inicial de concessão do auxílio por incapacidade temporária foi julgado procedente por sentença, determinando-se a implantação do benefício e o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A decisão transitou em julgado.
O objeto principal da demanda original, qual seja, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foi integralmente satisfeito com a prolação da sentença e a subsequente implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Observa-se, contudo, que a parte autora apresentou requerimento posterior à sentença, noticiando a cessação administrativa do benefício pelo INSS, sob a alegação de inelegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional e recuperação da capacidade laborativa, conforme comunicação de decisão datada de 27 de fevereiro de 2025 (evento 79, COMP2).
Nesse contexto, verifica-se que o requerimento da parte autora, referente à manutenção ou restabelecimento do benefício após sua cessação administrativa, extrapola os limites do cumprimento da sentença proferida nesta demanda.
A lide original teve como escopo a concessão do benefício, e este objetivo foi alcançado com o trânsito em julgado da decisão. A cessação administrativa superveniente do benefício pelo INSS constitui um novo ato administrativo, com motivação própria e passível de impugnação pelas vias adequadas, se for o caso.
Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FINDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A leitura do caput e dos §§ 8º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 leva à conclusão de que, no ato de concessão de auxílio-doença, seja administrativo seja judicial, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício, sob pena de cessação automática no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Além disso, uma vez concedido o benefício, mesmo que judicialmente, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que o benefício pretendido foi cessado administrativamente em 25/08/2021, pouco mais de um ano após o trânsito em julgado. Ainda, verifica-se que o laudo que fundamentou o pedido de prorrogação é datado de 09/09/2022, mais de um ano após a cessação.
3. Desse modo, necessária se mostra a nova avaliação da agravante por perícia médica, que deverá ocorrer, inicialmente, por meio de requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
4. Por isso, incabível o pedido de restabelecimento do auxílio-doença nos autos principais, tendo em vista que neles findou a prestação jurisdicional. Faz-se necessário o manejo de nova ação, caso a pretensão administrativa não seja provida.
5. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006635-11.2023.4.02.0000, Rel. M. R. J. N., 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 08/03/2024, DJe 02/04/2024 14:08:53)
Portanto, em face do exaurimento do objeto da lide que se referia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e considerando que o requerimento atual se refere a uma nova controvérsia sobre a cessação do benefício, impõe-se o indeferimento do pleito formulado pela parte autora nesta fase processual.
Assim, indefiro o requerimento da parte autora que se refere à continuidade ou restabelecimento do benefício após a cessação administrativa, por tratar-se de questão que encontra óbice no exaurimento do objeto da lide.
Intime-se.
Preclusa a presente, venham os autos para envio da requisição de evento 110, pois não impugnada pelas partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.