Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004454-91.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: RAMON LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Evento 100, a UFF impugna a planilha de cálculos apresentada pelo autor no Evento 96 (evento 96, CALC2), por não concordar com a aplicação da multa astreintes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na oportunidade, defende que a residência médica do autor fora finalizada em fevereiro de 2025, e dessa forma, não há mais obrigação de fazer a ser cumprida.
Por fim, sustenta o pagamento do valor da execução, excluído tão somente, o valor da multa.
Decido.
1. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado TULIO ROSA DE ALMEIDA, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento 96 (evento 96, CONHON3).
2. Quanto à cobrança da multa:
A sentença constante do Evento 18, mantida em sede recursal, dispôs especificamente o seguinte:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, desde seu início. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista À parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pelo v. acórdão do Evento 41 foi mantida a sentença e condenada a UFF ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pela decisão do Evento 78 foi determinada intimação da UFF para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. A intimação fora feita no Evento 79, com término do prazo em 04/04/2024.
Diante do descumprimento, fora determinada pela decisão do Evento 84, nova intimação da UFF, sob pena de multa majorada até o limite de R$ 4.000,00 (evento 84, DESPADEC1). A intimação fora feita no Evento 85, com término de prazo em 17/06/2024.
Os cálculos apresentados pelo autor no Evento 96 (evento 96, CALC2), computaram o período de residência médica de 03/2022 a 02/2025 (evento 1, DECL7).
Ocorre que, por ocasião da fixação da multa astreintes (17/06/2024), o período de residência médica ainda não havia finalizado.
Por este motivo, é devida a multa fixada.
Consolido a multa aplicada pela decisão do Evento 84, no patamar máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Homologo os cálculos apresentados no Evento 96 (evento 96, CALC2).
Intimem-se.
Preclusa a presente, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s).
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.