Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002021-94.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: TANIA CRISTINA FERREIRA ROSA
ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 232.688.185-5 com DER em 23/01/2025).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos)
Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional.
À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à Inicial
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
Declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Do requerimento liminar
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e eventualmente colher a prova oral para verificar o cumprimento dos requisitos e da atividade alegada, a fim de ratificar os documentos que apontam o exercício da atividade rural, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) Instrumento de procuração subscrito pela parte autora atualizado (evento 1, DOC4), de modo a regularizar a representação processual;
b) Deverá a parte autora especificar o período e os anos que pretende o reconhecimento da atividade rural, indicando nos autos os documentos que fundamentam a sua pretensão.
c) Juntar a cópia do processo administrativo que requereu o benefício junto ao INSS.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação
Cumprida a emenda cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento.