Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5010684-81.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48 - O caso é de deferimento de autorização judicial para que a própria parte demandante expeça ofícios a órgãos públicos e/ou privados visando a obtenção de endereço atualizado da parte demandada, eis que esta é medida razoável e possível em hipóteses excepcionais em que comprovado que a requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do demandado.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PELO PRÓPRIO CREDOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. 1.Agravo de Instrumento em face de decisão proferida que indeferiu a expedição de ofícios às instituições públicas para obtenção de informações acerca do endereço do Demandado 2. Na linha de entendimento consolidado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede judicial, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e/ou a instituições públicas ou privadas detentoras de informações, às vezes sigilosas, sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, é viável apenas em hipóteses excepcionais e quando comprovado que o requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do devedor e de seu patrimônio (cf. STJ, AGREsp nº 667578/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, julg: 21/06/2005, DJ: 01/08/2005; REsp nº 256156/MG, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, julg: 15/04/2004, DJ: 30/06/2004; TRF 2ª Região, AC nº 20085101024988-3/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg: 21/02/2011, E-DJF2R: 28/02/2011; 20085101016108-6/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, julg: 03/11/2011, E-DJF2R: 12/11/2011). 3. Por outro lado, tem-se verificado em diversos feitos que, a despeito de haver a CEF procedido a todas as diligências que lhe eram possíveis junto ao DETRAN/RJ, ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e às concessionárias de serviço público, na tentativa de obter o paradeiro atualizado do devedor, houve expressa recusa dos diversos órgãos consultados, com a ressalva de que o pedido somente poderia ser atendido mediante requisição judicial. Vale consignar, ainda, que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesse e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, o magistrado não atua de forma isolada, mas em parceria e colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e condições para que o processo tenha o seu curso regular. 4. Sob esse prisma, e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, reputo recomendável a adoção da medida consistente na autorização judicial para que a própria Recorrente expeça ofício aos Órgãos Públicos e Privados, para que informem o endereço atualizado do Demandado (cf. TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 20100201002850-0, minha Relatoria, E-DJF2R 2/3/2012; 7ª Turma Especializada, AG nº 20100201014465-2, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 17/2/2011). 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para que o MM. Juízo da 15ª Vara Federal/RJ autorize a CEF a expedir os ofícios necessários à localização do Devedor".
(TRF-2 - AG: 200902010159707, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/05/2012).
No presente caso a parte requerente alegou e comprovou nos autos que todas as suas diligências realizadas para a busca do endereço da parte demandada restaram infrutíferas e que teria esgotado os meios de que dispunha para tanto.
Diante do exposto, autorizo que a parte demandante expeça ofícios aos órgãos cadastrais públicos e/ou privados objetivando tão somente a obtenção de endereços do(s) demandado(s). As respostas a tais ofícios deverão ser encaminhadas diretamente à demandante, a qual deverá apenas informar a este Juízo o(s) novo(s) endereço(s) diligenciado(s).
Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação de novo endereço para o prosseguimento do feito, mantendo-se os autos suspensos.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte demandante venham os autos conclusos para extinção.