Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177777/RJ (2024/0378901-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ084277
LEONARDO LEONCIO FONTES - RJ095893
RECORRENTE: MARCOS AURELIO QUINTINO CAMILO
REPRESENTADO POR: ERICA CRISTIANE DA SILVA QUINTINO CAMILO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA e por MARCOS AURELIO QUINTINO CAMILO - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, os quais objetivam reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado, in verbis (fl. 755): CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE (PRECEDENTE STJ). RESSARCIMENTO DE SEIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-DOENÇA). MOTORISTA DA CARRETA SOB EFEITO DE COCAÍNA E FADIGA EXTREMA. PERÍCIA MÉDICO LEGAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Ação com objetivo de ressarcir o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de 6 (seis) benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-doença) concedidos em decorrência de acidente de trânsito. O motorista que causou o acidente em carreta utilizada para o transporte de rolos de vergalhões fornecidos pela segunda ré. A hipótese é de ação indenizatória, fundada nos artigos 120 e 121 da Lei n.º 8.213/91, e nos artigos 186, 927, 932 e 933, todos do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.” (REsp 1431150 / RS, 2a Turma, data do julgamento 23/08/2016, DJe 02/02/2017). 2 - Comprovada a culpa do empregado, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. As perícias realizadas (na data do acidente e indiretamente, no bojo da presente ação) apontam que o motorista estava fadigado, sem alimentação e sono e sob efeito de cocaína. Rejeição da tese de que a sinalização indicativa de obras era inadequada no local do acidente. O motorista da carreta (primeiro réu) agiu culposamente, sendo responsável pela morte de cinco pessoas e no ferimento grave de outra. Na esfera criminal, foi preso em flagrante e respondeu por cime doloso, mas veio a falecer. 3 – Condenação solidária do espólio do motorista e da empresa empregadora. Sentença reformada. Remessa necessária e apelação providas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 806): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão e contradição, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios de ambas as partes desprovidos. Nos recursos especiais sob análise, os recorrentes apontam violação de dispositivos de lei federal. Ambos os recursos especiais foram admitidos. Parecer do Ministério Público Federal ementado nos seguintes termos (fls. 928-929): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. – A apreciação da matéria sob enfoque diverso ao sustentado pela parte recorrente não significa omissão, contradição ou obscuridade, se exaurida a prestação jurisdicional, tal como se procedeu no caso em análise. – A falta de prequestionamento da questão federal, suscitada de forma inovada na via recursal, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 282/STF e da Súmula nº 356/STF. – Não se conhece da tese recursal formulada genericamente, sem indicação concreta de que forma o acórdão recorrido teria violado lei federal. Aplicação da Súmula n. 284/STF. – A violação ao art. 120, da Lei n. 8.213/91, ante a defendida impossibilidade de ação regressiva em situações que não se refiram às hipóteses de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, a tese articulada se esvai diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.” (REsp 1431150 / RS, Rel. Ministro Humberto Martins (1130), 2a Turma, data do julgamento 23/08/2016, DJe 02/02/2017). – Parecer pela negativa de conhecimento de ambos os recursos especiais. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos recursos especiais interpostos, com a mesma fundamentação para ambos. Ab initio, em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitadas em ambos recursos especiais, os recorrentes limitaram-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Quanto ao mais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que os recorrentes não lograram êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelos recorrentes é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que as irresignações dos recorrentes vão de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões dos recursos especiais, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos nos apelos nobres, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada por ambos recorrentes não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço de ambos os recursos especiais. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração dos honorários sucumbenciais para ambos recorrentes em 1 (um) ponto percentual, em virtude da previsão contida no § 11 do art. 85 do CPC/2015, desde que respeitados os limites previstos no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como a eventual concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO