Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004921-81.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FABIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FABIO RODRIGUES DA SILVA objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 144.506,30 (Cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e seis reais e trinta centavos).
A dívida cobrada nos presentes autos origina-se do Contrato de Crédito Consignado nº 193825110000227406, celebrado em 15/06/2020, por meio do qual a autora concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor contratualmente estabelecido diretamente na conta de titularidade da parte ré.
Aduz a parte autora que o réu assumiu a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados, mas não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida.
Em contestação, a parte ré alega que trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme expressamente previsto nas Cláusulas Quarta e Sexta do contrato firmado (evento 27, anexo 4), no entanto, por falha exclusiva da instituição bancária e/ou do convenente/empregador, as parcelas não estão sendo descontadas diretamente em seu contracheque, o que caracteriza descumprimento da própria lógica da operação consignada, não podendo ser responsabilizado por um erro sistêmico, principalmente se considerarmos o fato de que procurou o banco por diversas vezes para tentar sanar o erro acontecido, mas não obteve sucesso.
Ocorre que, analisando os documentos apresentados pelo próprio réu (evento 27, anexos 6 a 34), pode-se verificar que os descontos descritos em seus contracheques não correspondem aos que foram acordados no contrato objeto desta ação (evento 27, anexo 4).
Segundo o que fora alegado por ele em sua contestação, e corroborado pelo contrato juntado aos autos (evento 27, anexo 4), o empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal deveria ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 1.869,74 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nos contracheques juntados aos autos pelo réu constam os seguintes descontos:
- referentes a agosto de 2020 a março de 2021, sob a rubrica "CONSIG B ITAU 2º CON", 48 prestações no valor de R$ 1.039,30 (evento 27, anexos 6 a 13);
- referentes a abril de 2021 a outubro de 2021, sob a rubrica "CONSIG BANCO ITAU", 48 prestações no valor de R$ 1.049,52 (evento 27, anexos 14 a 20);
- referentes a novembro de 2021 a dezembro de 2022, constam descontos sob a rubrica "CONSIG BANCO ITAU", 96 prestações no valor de R$ 1.209,26 (evento 27, anexos 21 a 34).
Pois bem.
Analisando os contracheques citados acima, pode-se constatar que não constam os descontos referentes ao contrato objeto da ação (evento 27, anexo 4). No entanto, de acordo com o demonstrativo de evolução contratual, constam os pagamentos referentes às parcelas de 15/10/2020 a 15/07/2022 (evento 1, anexo 6).
Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para esclarecer os fatos, informando o motivo de não ter sido operacionalizado o desconto em folha das parcelas do empréstimo que foi acordado com o réu. Prazo: 15 dias
No mesmo prazo deverá a CEF juntar aos autos a notificação feita ao devedor em caso de não repasse pelo empregador, nos termos do que prevê o parágrafo quarto da Cláusula Sexta do contrato (evento 27, anexo 4).
Após, dê-se vista à parte autora. Prazo: 5 dias.
Em seguida, e em nada mais havendo a se decidir, retornem conclusos para sentença.