Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007022-45.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E FNDE). TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO RETROSPECTIVA LIMITADA AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. TEMA 1.262/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União Federal/Fazenda Nacional e por Ormec Engenharia Ltda. contra sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos entre 08/01/2021 e 02/05/2024, bem como o direito à compensação dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos excedentes, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da interposição de recurso pela PGFN contra o acórdão do Tema 1.079/STJ;
(ii) estabelecer se o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 se aplica às contribuições parafiscais devidas ao Sistema S, INCRA e FNDE;
(iii) determinar se a compensação tributária deve abranger os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo é rejeitada, pois a jurisprudência do STF e do STJ dispensa o trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória para sua aplicação imediata (STF, AgR na Rcl 56.588, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2023).
4. A tese firmada no Tema 1.079/STJ definiu que, após a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos, mas modulou seus efeitos para preservar os contribuintes com decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (25/10/2023), até a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024).
5. A ratio decidendi do Tema 1.079/STJ, fundada na natureza da base de cálculo — a folha de salários —, aplica-se igualmente às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE, conforme os Temas 325 e 495 do STF, que reconhecem a constitucionalidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha salarial.
6. O limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 deve ser aplicado à totalidade da folha salarial, e não de forma individualizada por empregado, diante da legislação específica que fixou a folha de pagamento como base de cálculo das contribuições parafiscais (DL 1.861/1981).
7. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos decorre da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ e deve abranger os créditos não prescritos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observando-se a Súmula 213/STJ e o art. 168, I, do CTN.
8. A restituição em espécie ou via precatório está sujeita ao regime do art. 100 da CF, nos termos dos Temas 831 e 1.262/STF, cabendo ao contribuinte optar entre a compensação administrativa ou a via judicial de restituição, após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e Súmula 461/STJ.
9. O prequestionamento está atendido, bastando que as matérias tenham sido debatidas nos autos (CPC, art. 1.025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1.A eficácia dos precedentes vinculantes independe de trânsito em julgado, bastando a publicação do acórdão paradigma.
2. A modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ assegura às empresas com decisão favorável anterior ao início do julgamento (25/10/2023) o direito de aplicar o teto de 20 salários-mínimos até 02/05/2024.
3. A ratio decidendi do Tema 1.079/STJ aplica-se às contribuições parafiscais destinadas ao INCRA e ao FNDE, cuja base de cálculo é a folha de salários.
4. O limite previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 aplica-se sobre a totalidade da folha salarial, e não por empregado individualmente considerado.
5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos abrange os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observando-se o art. 170-A do CTN e os limites da modulação.
6. A restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 1.262/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 165, 168, 170-A; LINDB, art. 30; Lei 6.950/1981, art. 4º; DL 1.861/1981, art. 1º; DL 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A; CPC/2015, arts. 927, §3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Tema 1.079, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 02.05.2024; STF, Temas 325 e 495 de Repercussão Geral; STF, AgR na Rcl 56.588, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2023; STF, RE 1.420.691, Tema 1.262; STF, RE 889.173/MS, Tema 831; STJ, Súmulas 213 e 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.