Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009391-28.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: ARMINDA FRAGA MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Ante a manifestação do evento 30, promova a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 139.658,90 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), bem como a retificação da classe do processo para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
2 - No evento 30 a parte demandante apresentou planilha de cálculos de liquidação, demonstrando as diferenças que pretende executar.
Deste modo, o caso é de aplicação do disposto no §2º do art. 509 do CPC que prevê que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”
Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição do evento 30(R$ 139.658,90), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 13.965,89.
4 - Intime-se a parte executada (UNIÃO FEDERAL), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 139.658,90 apontado no evento 30 e honorários no montante de R$ 13.965,90, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
5 - Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), inclusive com dedução de honorários contratuais se assim o requereu o advogado da parte demandante por petição instruída com o instrumento que autorize tal dedução, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.