Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018907-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RONYE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZA GARCIA FERREIRA (OAB RJ246850)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 84.1 opostos pelo RONYE CARDOSO DE OLIVEIRA em face da decisão do ev. 78.1 pretendo sua retificação.
A embargante alega, em síntese, que “a r. decisão do “Evento nº 78” indeferiu os pedidos de produção de provas do Autor, ora Embargante, sob o fundamento de que ele "não esgotou as vias extrajudiciais" [...] No entanto, d.m.v, há omissão aparente nessa fundamentação, visto que os documentos solicitados (processo administrativo de aposentadoria do INSS, histórico de pagamentos do INSS e tabela remuneratória da SUPERVIA) estão em posse das próprias Rés, ora Embargadas (INSS e União, ou de entidade diretamente ligada à lide e cujo acesso pelo Autor é limitado).”
O recurso foi oposto tempestivamente.
Contrarrazões no ev. 92.1 pela rejeição dos embargos.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a matéria suscitada, decidindo fundamentadamente a questão controvertida, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 78.1):
“[...]
Indefiro as providências requeridas nos eventos 62.1 e 73.1 por constituir ônus da parte autora sobre o qual a mesma não esgotou as vias extrajudiciais e “o juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações” (AI 86725520058070000 DF 0008672-55.2005.807.0000).
Não obstante, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de eventual prova documental suplementar.
Juntada nova documentação, intime-se a parte adversa por idêntico prazo.
[...]”
Ratifico em outros termos: o ônus de provar o fato constitutivo de seu dereito incumbe ao autor, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o autor não comprovou nos autos nem mesmo que tenha tentado obter os documentos que deseja trazer à análise do Juízo, quanto menos a aduzida "impossibilidade de obtenção extrajudicial em situações como a presente".
Assim, não há fundamento à determinação de que a parte ré se incumba de tal diligência.
Além disso, foi deferido prazo adicional para que a parte autora juntasse os documentos requeridos ou comprovasse documentalmente a aduzida impossibilidade, o que não ocorreu.
Assim, não há contradição ou omissão na decisão embargada.
Verifica-se, assim, que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017)
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, em observação aos termos do art. 369 do CPC, concedo, em derradeira oportunidade, o novo prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora apresentar eventuais documentos desejados.
Vindos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.