Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009945-94.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: CLEMIR MACHADO FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pleiteando a decretação do sigilo de justiça nos autos, com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Todavia, não vislumbro, no presente momento, a existência de elementos que justifiquem a excepcionalidade do regime de sigilo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo, como nos casos que envolvam interesse público relevante, segredo de justiça necessário à preservação da intimidade das partes, interesse da infância, ou questões relacionadas ao direito de família. A Lei 13709/2018 disciplina o tratamento de dados, reputando sensíveis aqueles que dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art 5o da LGPD).
O propósito da lei é conferir proteção qualificada para dados cuja divulgação possa acarrretar riscos ao seu titular e discriminações ilícitas.
No caso concreto, o requerente não demonstrou de forma concreta e específica de que maneira a publicidade dos atos processuais violaria sua intimidade ou comprometeria direito constitucionalmente tutelado. Os dados pessoais em questão de per si não podem ser reputados no atual contexto como dados sensíveis.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o princípio da publicidade processual, que rege a atuação do Poder Judiciário e assegura a transparência dos atos judiciais.
Destaco, ainda, que o princípio da publicidade constitui uma das garantias do devido processo legal, estando diretamente relacionado ao controle social da atividade jurisdicional e à legitimidade das decisões judiciais.
A adotar o entendimento do autor, quase todos os processo que tramitam nessa Vara deveriam tramitar em segredo de justiça, o que é manifestamente irrazoável e ofensivo ao princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo de justiça, mantendo-se os autos em regime público.
Agaurdem-se o cumprimento do disposto no evento 143.
P. I.