Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006694-34.2019.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CLINICA RADIOLOGICA SAO JERONIMO DE NILOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: MARCOS FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MARCOS FREIRE DE ARAUJO, no evento 60, PET3, alegando ilegitimidade passiva.
Manifestação da exequente no evento 82, PET1, anuindo com o pedido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise dos autos, observo que a empresa executada não logrou ser localizada no endereço constante da base de dados da exequente (evento 6, CERT1), pelo que se presume sua dissolução irregular, ocorrida em 26/08/2019.
Por ocasião da decisão do evento 41, DESPADEC1, este Juízo determinou a inclusão do excipiente no polo passivo considerando a sétima alteração contratual da empresa executada (evento 39, CONTRSOCIAL4).
Contudo, na oitava alteração contratual, ora acostada pelo excipiente, verifica-se que ele saiu do quadro societário em 28/11/2007 (evento 76, ANEXO1), portanto, em momento anterior à dissolução irregular, ocorrida em 2019). Deste modo, não sendo contemporâneo à referida dissolução irregular, deve ser excluído do polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema 981 do STJ. Some-se a isso a anuência da exequente com a sua exclusão (evento 82, PET1).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a exclusão de MARCOS FREIRE DE ARAUJO do polo passivo da presente execução.
Levantem-se eventuais constrições em nome do sócio supramencionado.
Considerando a tese firmada no tema 961 - "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" - passo à análise da questão
O redirecionamento da execução foi deferido com base na sétima alteração alteração contratual acostada pela exequente. Entretanto, houve nova alteração contratual em 2007. Portanto, e considerando ainda a concordância da exequente com a exclusão em tela, deixo de condená-la em honorários.
Intimem-se.