Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524743-43.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGNO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): DINIZ MANUEL MENDES PAIVA (OAB RJ030928)
ADVOGADO(A): GILMAR BISPO DOS SANTOS (OAB RJ071561)
ADVOGADO(A): WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES (OAB RJ060686)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao laudo de reavaliação do evento 333 pela parte executada, ao argumento de que não teriam sido observados os critérios técnicos e objetivos da avaliação, e que deveria ter sido utilizado o método comparativo de dados de mercado.
Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 348.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 873, do CPC, "é admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
Da análise dos autos, é possível observar que não se encontra presente nenhuma das hipóteses legais aptas a afastar a reavaliação realizada no evento 333.
De fato, vê-se do laudo juntado no evento 333 que o Sr. Oficial de Justiça atuou com diligência, tanto que verificou o atual estado de conservação do bem e utilizou como método de avaliação o preço do metro quadrado da região observado em sítio eletrônico especializado em compra e venda de imóveis.
Desta forma, verifica-se que o laudo de avaliação do evento 333 utilizou método válido para aferir e fixar o valor do bem penhorado, razão pela qual é de se rejeitar a impugnação da parte executada.