Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-92.2023.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1. A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela. No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3. In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos. Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado. Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( 0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6). Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição intercorrrente (5 anos), mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se.