Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001297-93.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LEANDRO SERAFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA (OAB SP304204)
ADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual; (ii) a suficiência do laudo pericial para afastar a necessidade de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença, por alegada insuficiência do laudo pericial, não foi acolhida, pois a perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, com análise minuciosa do histórico clínico e exame físico, constatando a ausência de limitações funcionais.
4. Os quesitos formulados e respondidos no laudo pericial são completos e adequados, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, e a prova pericial observou os arts. 464 e seguintes do CPC, sendo idônea e apta à formação do convencimento judicial.
5. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de limitação funcional, apesar da fratura de calcâneo sofrida em 2011.
6. O exame físico atual não revelou sinais de inflamação, hipotrofia, restrição de movimento, ou alterações de força e sensibilidade, indicando que a fratura está consolidada e sem limitações.
7. Conforme o art. 86, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo 416 do STJ, a concessão do benefício exige a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não foi identificado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de uma lesão tratada sem repercussão funcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, *caput*, § 2º; CPC, arts. 464, 465, 479, 480, 85, § 11, e 98, § 3º; Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF2, Apelação Cível 5004995-19.2025.4.02.5103, Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 22.04.2026; TRF2, Apelação Cível 5003796-93.2024.4.02.5006, Rel. Helena Elias Pinto, j. 16.07.2025. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.