Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001773-68.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente autorização para expedição de ofícios a concessionárias de serviço público para localização de endereço da parte executada. Requer, ainda, que sejam compelidas a oferecer endereço eletrônico para recebimento de tais solicitações.
Assim, defiro a expedição de ofícios pela exequente, o que deve ser cumprido.
Nesse intervalo, deverá a exequente expender esforços no sentido de esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, ficando autorizada a expedição, pela parte exequente, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, OI, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CAEMPE, CEDAE e CEG), sendo EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias desta decisão, ressaltando que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Quanto ao pedido para que sejam utilizados os convênios existentes com a RFB e/ou Bacen para obtenção de endereço da parte executada, deve ser destacado o entendimento firmado pelo TRF2 de que incumbe à parte autora a realização de tais diligências, sendo indevida a transferência desse encargo ao Judiciário (TRF 2ª Região - AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª Turma Especializada; TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª Turma Especializada).
Com fundamento na jurisprudência mencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca de tais informações (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.).
No entanto, com relação à RFB, o Eproc já efetua essa consulta, constando no cadastro da executada o mesmo endereço objeto de diligência.
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 60 dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca da informação, considerando as diligências ora autorizadas, apresentando todos os endereços obtidos.
Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, caso frustradas as buscas nos endereços informados, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, assumindo o ônus previsto no art. 258 do CPC. Não requerendo a citação por edital, será havido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo acima, com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva onde a parte executada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências ou decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não realizado pedido para citação por edital, venha o processo imediatamente concluso para sentença de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.