Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001241-60.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de desapropriação, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e SAMUEL GOMES, em que se requer:
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata desocupação e demolição do imóvel localizado no Km 056+900, sentido Juiz de Fora, sob pena de multa diária a ser fixada por esse douto juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
e, ao final:
Requer, ainda, a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação e acompanhar a presente ação, que deve ser julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência, autorizando em definitivo a Concessionária a demolir a construção existente na área em questão, bem como seja determinada a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio, condenando-o ao pagamento de custas judiciais e honorários, a serem fixados nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Narra, em síntese, que em cumprimento às suas obrigações contratuais, realizou vistoria de rotina em 20/09/2023, ocasião em que foi identificada a existência de construção irregular de pequeno porte, ainda em andamento. Constatou-se a presença de edificação simples em alvenaria em tijolo cerâmico e cobertura composta por telhas de amianto, janela de madeira, sistema de energia elétrica composta por poste de madeira e fiação, localizada no interior da faixa de domínio da BR-040. Continua,
Posteriormente, em nova diligência técnica realizada pela equipe de engenharia em 11/06/2024, foi constatado o avanço da obra. Observou-se a continuidade da edificação com paredes de alvenaria, já com cobertura em telha de amianto, instalações elétricas e hidráulicas concluídas. Ademais, no interior da área cercada, foi encontrado, inclusive, a presença de veículo e quintal capinado.
Em nova vistoria realizada em 14/03/2025, a equipe do setor operacional foi recebida no local pelo Réu. Na ocasião, constatou-se que que o imóvel continuava constituída de telhas de amianto e a área perimétrica permanecia recebendo tratamentos manuais, como capina e roçada.
Destaca ainda que o réu já figura como parte ré em outra ação demolitória, em trâmite perante a Justiça Federal, sob o nº 0001181-13.2004.4.02.5106, distribuída em 14/09/2004, o que evidencia sua reincidência na ocupação irregular da faixa de domínio.
Localização do imóvel demonstrada no evento 1, ANEXO8 e seguintes.
Custas recolhidas no mínimo legal (evento 19, CERT1).
Ante a possível litispendência com o processo nº 0001181-13.2004.4.02.5106 apontada na evento 4, CERT1, a autora informou que o objeto da presente demanda é distinto, pois, o imóvel ora discutido não se confunde com aquele objeto da demanda anterior, tratando-se de nova construção realizada pelo Réu após o trânsito em julgado da sentença anterior. Com efeito, a nova edificação foi erguida na mesma faixa de domínio, porém trata-se de outra unidade, autônoma em relação à anteriormente discutida, com características próprias e existência autônoma, o que afasta qualquer identidade de objeto entre as demandas.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Da citação dos ocupantes.
Ante a possibilidade da não identificação dos ocupantes do imóvel nas ações possessórias, é possível que a demanda seja proposta contra réus desconhecidos, de forma a possibilitar que haja posterior identificação, quando eles poderão ser citados para integrarem a lide. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1314615 SP 2012/0055332-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) grifos nossos.
Portanto, defiro o pedido para que a citação genérica dos atuais ocupantes do imóvel, de modo que, após a respectiva identificação, possam ser formalmente inseridos no polo passivo da demanda, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Do Pedido de Antecipação da Tutela.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso, a parte autora é concessionária de serviço público, e, por consequência, responsável pela recuperação, monitoração, melhoramento, manutenção, conservação, operação e a exploração da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos, em razão do contrato de concessão nº PG-138/95-00 (evento 1, CONTR6).
Dentre as obrigações contratuais, a Concessionária é responsável por adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, a garantia do patrimônio da rodovia, inclusive de sua faixa de domínio e de seus acessos (seção VIII, art. 81, alínea e do contrato de concessão nº PG-138/95-00 (evento 1, CONTR6).
Com base nestas prerrogativas, a empresa autora identificou construção irregular às margens da Rodovia BR-040, no Km 056+900, sentido Juiz de Fora, por estar localizada dentro da faixa de domínio, em desobediência aos requisitos contidos no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/791 – distanciamento de 15 metros de cada lado –, conforme ficou demonstrado nos documentos dos evento 1, ANEXO8 ao evento 1, ANEXO16.
Portanto, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo na demora decorre do próprio espirito da lei. A restrição legal à construção na área non aedificandi visa maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as circundam, quanto para os usuários via.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem e promovam a demolição do imóvel localizado no no Km 056+900, sentido Juiz de Fora.
Notifique-se à parte ré, com urgência, para que cumpra voluntariamente a presente decisão. Em não havendo cumprimento voluntário, fica a CONCER autorizada a promover a remoção e demolição, com expedição de mandado para tal finalidade, a ser cumprido por dois OJAF's, ficando autorizada a requisição de força policial, se necessário.
Em caso de cumprimento forçado, deverá a concessionária garantir a dignidade do processo de remoção com fornecimento de caminhão para que sejam transportados os bens pessoais eventualmente existentes. Em caso de existência de crianças e/ou adolescentes, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para acompanhamento da diligência, de preferência com acompanhamento psicológico.
Retifique-se a autuação para fazer constar a classe da ação como reintegração/manutenção de posse.
Tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se os réus para apresentação de resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e para trazer aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o MPF.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
1. Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:(...)III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)