Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0026913-11.2011.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE BRITO
ADVOGADO(A): ALISSON SOUZA FURLAN DOS SANTOS (OAB RJ128897)
REQUERENTE: MARILEA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALISSON SOUZA FURLAN DOS SANTOS (OAB RJ128897)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e requerimento de expedição de nova requisição de pagamento em razão de cancelamento nos termos da Lei n. 13.463/2017 formulado por MATHEUS SANTOS DE BRITO, LARISSA DOS SANTOS BRITO, MARILÉA DOS SANTOS e FAGNER OLIVEIRA DE BRITO.
Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dessa forma, diante da notícia do óbito da parte autora GERALDO RAIMUNDO DE BRITO e da comprovação de que MATHEUS SANTOS DE BRITO e MARILÉA DOS SANTOS constam como dependentes habilitados à pensão por morte do(a) autor(a), conforme documentos juntados nos eventos 136 e 137, DEFIRO a sua habilitação nos autos.
Como tal situação não alcança os demais requerentes, o indeferimento de seus requerimentos é medida que se impõe.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo MATHEUS SANTOS DE BRITO (205.983.297-73) e MARILÉA DOS SANTOS (004.788.467-38), em substituição ao autor falecido.
Diante do comprovado cancelamento da requisição expedida nos autos, conforme se verifica no extrato bancário juntado no evento 135, EXTR1, DETERMINO o cadastro do(s) requisitório(s), conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 60 da Resolução nº 822/2023 do CJF e o art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que ora descrevo:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período”.
Após o cadastro da(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do(s) ofício(s) ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.