Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0201465-74.2017.4.02.5108/RJ
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a comunicação, no evento 193, PET1, da cessão dos direitos creditórios relativos ao precatório contido no evento 175, REQPAGAM1, homologo a cessão de crédito do valor originalmente devido a CLAUDIA PACHECO, em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.115.758/0001-7, ante o disposto no art.100, §§13 e 14, da CF/88.
Anote-se no e-Proc o nome do cessionário, como interessado, bem como do advogado por ele constituído.
Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2.ª Região, nos termos dos artigos 12 a 15 da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, utilizando o formulário padrão (ANEXO I da Resolução TRF2 n° 38/2018) constante no e-Proc, solicitando que o(s) valor(es) referente(s) ao precatório no. 5013990-67.2025.4.02.9388 (CLAUDIA PACHECO) seja(m) depositado(s) com bloqueio, indisponível(is) para saque diretamente pelo(s) beneficiário(s), de modo que o levantamento ocorra somente mediante autorização deste Juízo.
Ciência ao INSS, nos termos do art.100, §14, da CF/88.
Confirmado o bloqueio do precatório, dê-se baixa até comunicação do depósito nos autos.
Após o depósito dos precatórios, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do cessionário, conforme valores discriminados.
Publique-se.