Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000074-50.2021.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRIFRANGOS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): JEANNE SIAS FARIA (OAB RJ177706)
EXECUTADO: ANTONIO PINTO COELHO
ADVOGADO(A): JEANNE SIAS FARIA (OAB RJ177706)
EXECUTADO: ZILEY BRAVO COELHO
ADVOGADO(A): JEANNE SIAS FARIA (OAB RJ177706)
INTERESSADO: RICARDO CORREA BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial em que, na petição do evento 274, ANTÔNIO PINTO COELHO e ZILEY BRAVO COELHO requerem a declaração de isenção legal dos emolumentos cartórios.
Para tanto, alegam serem idosos, e que a exigência apontada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis seria ilegal, por supostamente violar o Estatuto do Idoso e o art. 98, § 1º, IX, do CPC, e por acarretar no esvaziamento da autoridade da decisão judicial.
A executada ZILEY BRAVO COELHO requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 289).
Para tanto, alega que teria 80 (oitenta) anos de idade, não exerceria atividade remunerada, e seria isenta do pagamento do imposto sobre a renda de pessoa física, eis que não atingiria o limite legal de obrigatoriedade.
Instrui o seu pedido com impresso a comprovar a não declaração de imposto sobre a renda.
Decido.
Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da executada, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada por consulta ao sistema auxiliar do Juízo SAT Externo, segundo o qual auferiu renda de R$ 2.616,47 no mês de janeiro do ano corrente, rendimentos tributáveis que não ultrapassam o limite equivalente a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A decisão do evento 280 consigna que o benefício da gratuidade de justiça restou deferido ao executado Antônio Pinto Coelho, nos embargos à execução nº 5001431-31.2022.4.02.5105, condição objetiva que se estende para este feito executivo correlato.
Sendo assim, considerando que os requerentes são beneficiários da gratuidade de justiça, ficam dispensados do pagamento de custas cartorárias, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Comunique-se ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis, servindo esta decisão como ofício, a fim de que proceda ao levantamento das contrições que recaem sobre os imóveis descritos nas matrículas de nº 17.991, 17.992, 17.993, 17.994, 17.995, 17.996, 17.997, 17.998, 17.999 e 18.000, no Registro Geral, Livro 2, ficha 01, independente do recolhimento de emolumentos.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.