Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004727-24.2023.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: DIRCEU BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 115, PET1 e no evento 116, ANEXO1 o executado DIRCEU BARBOSA FILHO afirma que o imóvel penhorado neste feito (evento 104, CERT4) é bem de família, protegido pela Lei n° 8.009/1990.
Manifestação da União (evento 121, PET1).
É o breve relatório. Decido.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, prevê a Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Caberá ao executado demonstrar o preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ART. 833 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução extrajudicial, tornou insubsistente a penhora efetivada sobre imóvel do executado por entender “demonstrada a condição de único imóvel residencial (art. 1º, da Lei nº 8.009/1990), a tornar impenhorável o bem atingido pelo gravame”, bem como que a exequente comprovado a existência de outros bens de propriedade do executado.
2. A decisão agravada carece de reforma, posto que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade, sendo descabido exigir-se do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição.
3. Entendimento doutrinário no sentido de que o artigo 833, incisos I a XII, do CPC/2015 não incluiu, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que não ocorre in casu -, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei nº 8.009/1990.
4. Agravo de instrumento provido.
No caso, a alegação do executado (evento 115, PET1) e o documento apresentado (evento 116, ANEXO1) são insuficientes para fins de reconhecimento da cláusula de impenhorabilidade do imóvel.
Segundo consta na certidão de penhora (evento 104, CERT4, o imóvel está vazio, pois o morador se mudou há muito tempo e os laudos e declarações médicas em nada comprovam que o Sr. Dirceu Barbosa reside no imóvel localizado penhorado.
Ante o exposto, mantenho a penhora incidente sob o imóvel localizado na Rua Irineu Correia, 329, apto 401, Irajá, Rio de Janeiro/RJ.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para designação de leilão público.