Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031070-38.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TAYNARA DA SILVA MARQUES DO RIO (OAB RJ241864)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CIOCLER
ADVOGADO(A): TAYNARA DA SILVA MARQUES DO RIO (OAB RJ241864)
EXECUTADO: JOSEANE LOFF MOTTA AGUINAGA
ADVOGADO(A): TIAGO AUBRY BARREIRA (OAB RJ238521)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (OAB RJ062456)
EXECUTADO: ANDRES VICTOR VAMOS KOKRON
ADVOGADO(A): TAYNARA DA SILVA MARQUES DO RIO (OAB RJ241864)
ADVOGADO(A): OTTO WILLY GUBEL JUNIOR (OAB SP172947)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 164:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim em mero inconformismo da parte quanto ao que foi decidido pelo Juízo que, minunciosamente, decidiu sobre a responsabilidade do Embargante na decisão proferida no Evento 153.
E, para tanto, torna-se necessário a transcrição de parte da maniefstação da Exequente contiuda no Evento 185, que trata do assuinto:
"De fato, os corresponsáveis indicados na CDA desfrutavam da condição de Diretor da sociedade anônima em questão quando da aprovação do projeto em 28/09/2016 (SEI 0176133) e da data da solicitação de liberação ao Banco do Brasil, qual seja, 10/10/2016. Aliás, em 18/10/2016, foi encaminhado o Ofício 27-E para a proponente comunicando a aprovação do projeto e os dados da conta de movimentação (SEI 0202147, 0208716, 2001095 e parágrafo terceiro da consulta - SEI 2452036). Embora, em princípio, fosse suficiente que constassem do quadro de administração da sociedade quando da aprovação do projeto e/ou da liberação dos recursos para se caracterizar a utilização e/ou administração de recursos públicos e o correlato dever de prestar conta dos mesmos, ao que tudo indica, os ex-Diretores desfrutavam de tal condição (integrar o quadro de administração da sociedade), inclusive, quando do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas final eis que compunham o quadro de administração entre outubro de 2014 e julho de 2018, o que é endossado pelo Estatuto Social ao prever em seu artigo 7º, §1º que o mandato da Diretoria será prorrogado automaticamente até a eleição e posse dos respectivos substitutos e não se localizou nos autos documento que indique a designação de substitutos no período (item 8.2 do Termo de Concessão nº. 345/2015 - pág. 4 do documento SEI2001204 c/c parágrafo 16 da petição apresentada; termos de posse e artigo 7º, §1º do Estatuto - págs.4, 21 e30 do documento SEI 2429320)."
Ressalte-se ainda que, para que possa haver eventual desconstituição da responsabilidade do Embargante pela dívida em cobrança, somente com a oposição de Embargos à Execução é que tal situação se tornará possível, já que se permite ampla dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no Evento 164, pelas razões acima elencadas.
Evento 165:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim em mero inconformismo da parte quanto ao que foi decidido pelo Juízo que, minunciosamente, decidiu sobre a responsabilidade do Embargante na decisão proferida no Evento 153.
E, para tanto, torna-se necessário a transcrição de parte da maniefstação da Exequente contiuda no Evento 185, que trata do assuinto:
"De fato, os corresponsáveis indicados na CDA desfrutavam da condição de Diretor da sociedade anônima em questão quando da aprovação do projeto em 28/09/2016 (SEI 0176133) e da data da solicitação de liberação ao Banco do Brasil, qual seja, 10/10/2016. Aliás, em 18/10/2016, foi encaminhado o Ofício 27-E para a proponente comunicando a aprovação do projeto e os dados da conta de movimentação (SEI 0202147, 0208716, 2001095 e parágrafo terceiro da consulta - SEI 2452036). Embora, em princípio, fosse suficiente que constassem do quadro de administração da sociedade quando da aprovação do projeto e/ou da liberação dos recursos para se caracterizar a utilização e/ou administração de recursos públicos e o correlato dever de prestar conta dos mesmos, ao que tudo indica, os ex-Diretores desfrutavam de tal condição (integrar o quadro de administração da sociedade), inclusive, quando do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas final eis que compunham o quadro de administração entre outubro de 2014 e julho de 2018, o que é endossado pelo Estatuto Social ao prever em seu artigo 7º, §1º que o mandato da Diretoria será prorrogado automaticamente até a eleição e posse dos respectivos substitutos e não se localizou nos autos documento que indique a designação de substitutos no período (item 8.2 do Termo de Concessão nº. 345/2015 - pág. 4 do documento SEI2001204 c/c parágrafo 16 da petição apresentada; termos de posse e artigo 7º, §1º do Estatuto - págs.4, 21 e30 do documento SEI 2429320)."
Ressalte-se ainda que, para que possa haver eventual desconstituição da responsabilidade do Embargante pela dívida em cobrança, somente com a oposição de Embargos à Execução é que tal situação se tornará possível, já que se permite ampla dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
E, no que toca ao pedido de pronunciamento judicial quanto ao aproveitamento da garantia prestada pelo excipiente MARCOS OLIVEIRA para fins de oposição de Embargos à Execução, não há que se falar em omissão da decisão embargada, posto que, ao final da referida decisão (item 7), o Juízo determinou a intimação das partes para que tomassem ciência da efetivação do depósito judicial realizado, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos à Execução.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no Evento 165, pelas razões acima elencadas.
Aguarde-se o decurso do prazo para a opoisção de Embargos à Execução.