Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199383/RJ (2025/0063108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
ANNA LETHICIA DA CONCEIÇÃO LOPES - RJ241038
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 379e): PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. - No caso, os embargos à execução opostos pela executada foram julgados procedentes, com a condenação da exequente/embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e esta Sétima Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação manejado pela exequente/embargada, majorando a referida verba honorária para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sendo certo que ainda há margem para fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos pela exequente na presente execução fiscal, na medida em que a soma desta verba com aquela fixada nos aludidos embargos à execução deve ficar adstrita ao limite máximo de 20% incidente sobre o proveito econômico obtido pela executada. - Verba honorária de sucumbência devida pela exequente na execução fiscal fixada em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. - Apelação provida. Opostos embargos de declaração (fls. 386/387e), foram rejeitados (fls. 395/403e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "alegou a autarquia que nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência automática da sentença extintiva proferida nos embargos (sem que tenha havido quase nenhuma atuação do advogado na causa), não faz sentido condenar, novamente, a Fazenda ao pagamento de honorários, sendo que no caso em tela, todo o trabalho foi realmente realizado nos embargos à execução. Não houve, por exemplo, a alegação de prescrição parcial na execução (por intermédio de exceção de pré-executividade) e compensação parcial nos embargos, hipótese em que será legítimo o recebimento de honorários em ambos (na proporção de cada êxito). No entanto, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar que a pretensão da Autarquia seria a reversão do julgado, não sanando a evidente omissão no aresto, o que o torna omisso" (fl. 414e); e ii) Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – "não se deve condenar a autarquia nos autos da execução fiscal, haja vista que já houve condenação em honorários nos Embargos à execução que correram em apenso, e a a extinção do executivo deu-se em razão da decisão nos embargos à execução. Todo o contraditório e trabalho desenvolvido pelo(s) patrono(s) da parte Executada se deram nos autos dos embargos à execução, onde foi corretamente remunerado" (fl. 414e). Com contrarrazões (fls. 432/442e), o recurso foi admitido (fl. 466e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência automática da sentença extintiva proferida nos embargos (sem que tenha havido quase nenhuma atuação do advogado na causa), não faz sentido condenar, novamente, a Fazenda ao pagamento de honorários, sendo que no caso em tela, todo o trabalho foi realmente realizado nos embargos à execução. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 376/377e): Com efeito, a questão que se apresenta não comporta maiores discussões, visto que já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme se vê a seguir, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.” (STJ - REsp nº 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019) Vejamos o que restou assentado no tema repetitivo 587: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Convém registrar, por oportuno, que o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada nos autos da execução fiscal não se mitiga ou anula pelo êxito alcançado nos embargos à execução, sendo certo que entendimento diverso redundaria em vulneração do princípio da causalidade, porquanto as ações são autônomas e com causas de pedir e objetivos distintos. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Corte, conforme o seguinte aresto, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. 2. No caso dos autos, verifica-se que a soma dos valores arbitrados nos embargos à execução e na presente execução fiscal não excede o limite de 20% (vinte por cento) do montante executado. Ademais, conforme bem apontou o juízo a quo, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada nos autos da execução fiscal não se mitiga ou anula pelo êxito alcançado nos embargos à execução, sendo certo que entendimento diverso redundaria em vulneração do princípio da causalidade, porquanto as ações são autônomas e com causas de pedir e objetivos distinto. 3. Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.” (TRF2 – AC 0176918-88.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, un., julgado na sessão virtual do dia 23/02/2021, disponibilizada no DE de 29/01/2021). Sendo assim, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios também no executivo fiscal, observado o limite percentual de 20% na soma das duas verbas. No caso, compulsando os autos dos embargos à execução nº 5083323-08.2021.4.02.5101, opostos pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ora apelante, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido, condenando a embargada ANS “ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos presentes embargos.” (Evento 23.1 do 1º grau daqueles embargos). Pois bem, esta Sétima Turma Especializada, ao julgar a apelação manejada pela exequente/embargada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, decidiu no sentido de “negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença e majorando para 12% os honorários fixados, nos termos do art. 85§ 11 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.” (cf. voto condutor localizado no Evento 13.1 do 2º grau daqueles embargos), com trânsito em julgado em 23/05/2023 (conforme certidão do evento 34.1). Portanto, ainda há margem para fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ANS na presente execução fiscal, na medida em que a soma desta verba com aquela fixada nos aludidos embargos à execução deve ficar adstrita ao limite máximo de 20% incidente sobre o proveito econômico obtido pela executada. Em face ao exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar a exequente/apelada em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corteno sentido da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) III - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão agravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de honorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser fixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que demonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.330/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes. 3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, fixou os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa na presente execução, uma vez já fixados no patamar de 12% (doze por cento) nos embargos à execução, em observância ao limite máximo de 20% (vinte por cento), nos seguintes termos (fl. 377e): No caso, compulsando os autos dos embargos à execução nº 5083323-08.2021.4.02.5101, opostos pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ora apelante, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido, condenando a embargada ANS “ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos presentes embargos.” (Evento 23.1 do 1º grau daqueles embargos). Pois bem, esta Sétima Turma Especializada, ao julgar a apelação manejada pela exequente/embargada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, decidiu no sentido de “ negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença e majorando para 12% os honorários fixados, nos termos do art. 85§ 11 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.” (cf. voto condutor localizado no Evento 13.1 do 2º grau daqueles embargos), com trânsito em julgado em 23/05/2023 (conforme certidão do evento 34.1). Portanto, ainda há margem para fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ANS na presente execução fiscal, na medida em que a soma desta verba com aquela fixada nos aludidos embargos à execução deve ficar adstrita ao limite máximo de 20% incidente sobre o proveito econômico obtido pela executada. Em face ao exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar a exequente/apelada em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de afastar a condenação da autarquia na presente execução, haja vista que já houve condenação em honorários nos Embargos à Execução e a extinção do executivo deu-se em razão da decisão proferida naqueles embargos, e todo o contraditório e trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Executada se deram naqueles autos, onde foi corretamente remunerado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 3º, do mencionado dispositivo legal (fl. 377e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA